Forças Armadas

As Forças Armadas são uma instituição permanente e regular, compõem-se exclusivamente de cidadãos cabo-verdianos e estão estruturadas com base na hierarquia e na disciplina.

As Forças Armadas estão subordinadas e obedecem aos competentes órgãos de soberania, nos termos da Constituição e da Lei e estão ao serviço da nação e são rigorosamente apartidárias, não podendo os seus membros na efectividade de serviço ou, sendo do quadro permanente, na situação de activo, filiar-se em qualquer sindicato, partido ou associação política, nem exercer actividades político-partidárias de qualquer natureza.

(Artigos 243º e 244º da Constituição da República)

A organização das Forças Armadas é única para todo o território nacional.

Missões das Forças Armadas

Às Forças Armadas incumbe, em exclusivo, a execução da componente militar da defesa nacional, competindo-lhes assegurar a defesa militar da República contra qualquer ameaça ou agressão externas.

Ainda, sem prejuízo do disposto no número anterior, desempenham também as missões que lhe forem atribuídas, nos termos da lei e nos seguintes quadros:

a) Execução da declaração do estado de sítio ou de emergência;

b) Vigilância, fiscalização e defesa do espaço aéreo e marítimo nacionais, designadamente no que se refere à utilização das águas arquipelágicas, do mar territorial e da zona económica exclusiva e a operações de busca e salvamento, bem como, em colaboração com as autoridades policiais e outras competentes e sob a responsabilidade destas, à protecção do meio ambiente e do património arqueológico submarino, à prevenção e repressão da poluição marítima, do tráfico de estupefacientes e armas, do contrabando e outras formas de criminalidade organizada;

c) Colaboração em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria das condições de vida das populações;

d) Participação no sistema nacional de protecção civil;

e) Defesa das instituições democráticas e do ordenamento constitucional;

f) Desempenho de outras missões de interesse público.

Qualquer intervenção das Forças Armadas só poderá ter lugar à ordem dos comandos militares competentes, cuja actuação se deve pautar pela obediência estrita às decisões e instruções dos órgãos de soberania, nos termos da Constituição e da lei.